2. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA

     A primeira reforma previdenciária aconteceu em 1998, por meio da edição da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro daquele ano.

     Agora, novas e profundas alterações nas normas sobre esse tema são observadas. Assim sendo, ainda que as legislações estaduais não tenham sido alteradas, em face da supremacia constitucional vigente em nosso ordenamento, aqui serão analisadas as determinações constantes da EC nº 41/2003.

     Acrescente-se ainda que está em trâmite no Congresso Nacional a chamada "reforma paralela", que, se aprovada, novamente trará importantes alterações nessa matéria.

     Os titulares de cargos efetivos têm um regime de previdência diferenciado dos demais trabalhadores da iniciativa privada.

     O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos segue os dispositivos do art. 40 da CF/88, com a redação inicialmente alterada pela EC nº 20/98 e atualmente dada pela mencionada EC nº 41/2003. Ambas as reformas objetivavam um melhor equilíbrio nas contas previdenciárias. A primeira, de 1998, fixou limites mínimos de idade para aposentadoria e tempo mínimo de exercício no cargo e no serviço público, pois antes poderia trabalhar (e contribuir) na iniciativa privada toda uma vida e, aprovado em concurso público às vésperas de se aposentar, usufruir proventos integrais, com quase nenhuma participação com contribuições previdenciárias para esse regime.

     A norma atual acabou com o cálculo dos proventos tendo por base a última remuneração para aqueles que ingressaram no serviço público a partir da publicação da EC n°41 e instituiu contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas que percebam valores superiores a determinado patamar (art. 40, § 18, CF/88).

     Para aqueles que ingressaram no serviço público antes dessa data, fixou regras de transição (art. 6º da EC nº 41/2003), garantindo também os direitos já adquiridos, ainda que não usufruídos (art. 3º da EC nº 41/2003).


A) Quais as legislações que disciplinam a concessão de aposentadoria?


      As atuais legislações que disciplinam a concessão das aposentadorias são:

  • Constituição Federal/88
  • Emenda Constitucional Federal n°20/98
  • Emenda Constitucional Federal n°41/03
  • Constituição Estadual/89
  • Lei Federal n°10.887/04
  • Lei Complementar Estadual n°64/02

B) Quais os tipos de Aposentadoria?


  • Aposentadoria Voluntária (Art. 40, § 1º, III, "a" e "b" da CF/88, art 2º e 6º da EC n° 41/03)
  • Aposentadoria por Invalidez (Art. 40,§ 1º, I, da CF/88)
  • Aposentadoria Compulsória (Art. 40,§ 1º, II, da CF/88)
  • Aposentadoria Especial (Art. 40, § 4º da CF/88 - não regulamentada)

C) Quais são as regras básicas de Aposentadoria após a edição da EC n°41/03?


  • Regras _ Direito Adquirido (Art. 3º da EC 41/03)
  • Regras Permanentes (Art. 40 da CF)
  • Regras de Transição (Art. 2º da EC 41/03)
  • Regra Nova (Art. 6º da EC 41/03)

D) Quais as regras de vigência das aposentadorias ?


     Vigência do benefício de aposentadoria, de acordo com art.15 da Lei Complementar n°64/02:

  • Aposentadorias voluntárias:
  • Data do afastamento preliminar.
  • Se servidor não afastado preliminarmente, data da publicação da aposentadoria.
  • Aposentadoria compulsória:
  • Dia seguinte ao aniversário dos 70 anos.
  • Aposentadoria por invalidez:
  • Data do laudo médico.
  • Exemplificando:

Tipo de Aposentadoria
 
Vigência da Aposentadoria
Voluntária Servidor em afastamento preliminar a/c de 16.02.2001 16.02.2001
Servidor que aguardou em exercício a publicação da aposentadoria - Ato Aposentatório publicado em 10.02.1999 10.02.1999
Invalidez Data do Laudo: 16.02.2004 16.02.2004
Compulsória Data do aniversário de 70 anos - 24.07.2002 25.07.2002


E) O que é paridade?


     Paridade é uma garantia constitucional que assegura ao inativo a correção dos seus proventos na mesma data e nos mesmos índices do reajuste do servidor em atividade.


F) Quem tem direito a paridade?


     Os servidores aposentados pelas regras vigentes até 31.12.2003, data da ECn°41/03 e aqueles que possuem o direito de se aposentar pelas regras anteriores à entrada em vigor da referida Emenda.


G) Quem tiver seus proventos calculados pela média tem direito a paridade?


     Não, o servidor que tiver seu provento calculado pela média, não terá direito a paridade e sim, a um reajuste para preservar o valor real do seu benefício. Tem-se, portanto, a desvinculação de ativos e inativos, representando o fim da paridade.