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2. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
A
primeira reforma previdenciária aconteceu em 1998,
por meio da edição da Emenda Constitucional
nº 20, em 16 de dezembro daquele ano.
Agora, novas e profundas alterações
nas normas sobre esse tema são observadas. Assim
sendo, ainda que as legislações estaduais
não tenham sido alteradas, em face da supremacia
constitucional vigente em nosso ordenamento, aqui serão
analisadas as determinações constantes da
EC nº 41/2003.
Acrescente-se ainda que está
em trâmite no Congresso Nacional a chamada "reforma
paralela", que, se aprovada, novamente trará
importantes alterações nessa matéria.
Os titulares de cargos efetivos
têm um regime de previdência diferenciado dos
demais trabalhadores da iniciativa privada.
O Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos
segue os dispositivos do art. 40 da CF/88, com a redação
inicialmente alterada pela EC nº 20/98 e atualmente
dada pela mencionada EC nº 41/2003. Ambas as reformas
objetivavam um melhor equilíbrio nas contas previdenciárias.
A primeira, de 1998, fixou limites mínimos de idade
para aposentadoria e tempo mínimo de exercício
no cargo e no serviço público, pois antes
poderia trabalhar (e contribuir) na iniciativa privada toda
uma vida e, aprovado em concurso público às
vésperas de se aposentar, usufruir proventos integrais,
com quase nenhuma participação com contribuições
previdenciárias para esse regime.
A norma atual acabou com o
cálculo dos proventos tendo por base a última
remuneração para aqueles que ingressaram no
serviço público a partir da publicação
da EC n°41 e instituiu contribuição previdenciária
aos aposentados e pensionistas que percebam valores superiores
a determinado patamar (art. 40, § 18, CF/88).
Para aqueles que ingressaram
no serviço público antes dessa data, fixou
regras de transição (art. 6º da EC nº
41/2003), garantindo também os direitos já
adquiridos, ainda que não usufruídos (art.
3º da EC nº 41/2003).
A) Quais as legislações
que disciplinam a concessão de aposentadoria?
As
atuais legislações que disciplinam a concessão
das aposentadorias são:
-
Constituição Federal/88
-
Emenda Constitucional Federal n°20/98
-
Emenda Constitucional Federal n°41/03
-
Constituição Estadual/89
-
Lei Federal n°10.887/04
-
Lei Complementar Estadual n°64/02
B)
Quais os tipos de Aposentadoria?
- Aposentadoria
Voluntária (Art. 40, § 1º, III, "a"
e "b" da CF/88, art 2º e 6º da EC
n° 41/03)
-
Aposentadoria por Invalidez (Art. 40,§ 1º, I,
da CF/88)
-
Aposentadoria Compulsória (Art. 40,§ 1º,
II, da CF/88)
-
Aposentadoria Especial (Art. 40, § 4º da CF/88
- não regulamentada)
C)
Quais são as regras básicas de Aposentadoria
após a edição da EC n°41/03?
-
Regras _ Direito Adquirido (Art. 3º da EC 41/03)
-
Regras Permanentes (Art. 40 da CF)
- Regras
de Transição (Art. 2º da EC 41/03)
- Regra
Nova (Art. 6º da EC 41/03)
D)
Quais as regras de vigência das aposentadorias ?
Vigência
do benefício de aposentadoria, de acordo com art.15
da Lei Complementar n°64/02:
- Aposentadorias
voluntárias:
-
Data do afastamento preliminar.
-
Se servidor não afastado preliminarmente, data
da publicação da aposentadoria.
- Aposentadoria
compulsória:
-
Dia seguinte ao aniversário dos 70 anos.
-
Aposentadoria por invalidez:
-
Data do laudo médico.
- Exemplificando:
Tipo
de Aposentadoria |
|
Vigência
da Aposentadoria |
Voluntária |
Servidor
em afastamento preliminar a/c de 16.02.2001 |
16.02.2001 |
Servidor
que aguardou em exercício a publicação
da aposentadoria - Ato Aposentatório publicado
em 10.02.1999 |
10.02.1999 |
Invalidez |
Data
do Laudo: 16.02.2004 |
16.02.2004 |
Compulsória |
Data
do aniversário de 70 anos - 24.07.2002 |
25.07.2002 |
E) O que é paridade?
Paridade é uma garantia
constitucional que assegura ao inativo a correção
dos seus proventos na mesma data e nos mesmos índices
do reajuste do servidor em atividade.
F) Quem tem direito a paridade?
Os servidores aposentados
pelas regras vigentes até 31.12.2003, data da ECn°41/03
e aqueles que possuem o direito de se aposentar pelas regras
anteriores à entrada em vigor da referida Emenda.
G) Quem tiver seus proventos
calculados pela média tem direito a paridade?
Não, o servidor que
tiver seu provento calculado pela média, não
terá direito a paridade e sim, a um reajuste para
preservar o valor real do seu benefício. Tem-se,
portanto, a desvinculação de ativos e inativos,
representando o fim da paridade.

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